A Câmara Municipal de Corumbá aprovou segunda-feira, 17, por unanimidade, Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2025.
A LDO, conforme o parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da LOA, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Na elaboração do Projeto de Lei, o Município observou critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante a utilização do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, e a projeção do Produto Interno Bruto PIB do Mato Grosso do Sul e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, no âmbito da gestão dos entes federados.
São estabelecidas pela LDO as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; estrutura organizacional dos orçamentos; as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos Municipais e suas alterações.
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